Aula 12 Condom nio
CC/02, arts. 1.314 a 1.358.
“Dá-se condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes” (Caio Mário da S.
Pereira).
Condomínio e exclusividade da propriedade
Estado de indivisão do bem: por natureza, determinação legal ou voluntária.
Fração, quota ou parte ideal do condômino
Classificação:
a.
b.
Geral ou especial
Voluntário
ou incidental/fortuito) legal
(necessário/forçado
e
7. 1. Condomínio geral
A) Condomínio voluntário
À origem de um condomínio voluntário há um negócio jurídico que o institui.
Cada condômino tem a faculdade de usar da coisa, respeitados sua destinação e o direito dos demais condôminos, tal como gravar ou alhear sua parte (CC, art. 1.314).
Todos condôminos devem concorrer para as despesas comuns na proporção de sua parte ideal (CC, art. 1.315).
Cabe aos coproprietários deliberarem como a coisa será administrada no uso comum, ou se será ela arrendada (locação). CC, arts. 1.323 a
1.326.
Extinção do condomínio:
a) Bem divisível. Direito potestativo de divisão da coisa comum (CC, art. 1.320). Divisão judicial (CPC, arts. 946, II, 967 e ss.; decisão meramente declaratória) ou extrajudicial.
b) Bem indivisível. Não havendo acordo entre os condô-minos ou o interesse na adjudicação por um deles, será o bem condominial vendido
(CC, art. 1.322).
B) Condomínio necessário
Condomínio decorrente diretamente da lei, caracteriza-se pelo caráter permanente da comunhão, incompatível com a divisão da coisa
Trata da copropriedade dos marcos divisórios entre prédios confinantes (paredes, cercas, muros e valas). CC, art. 1.327.
Proprietário tem direito (potestativo) de estremar o imóvel e adquirir a meação do marco divisório
(CC, art. 1.297). Esta é adquirida pelo pagamento da metade do preço atual da obra (CC, art. 1.328).
Jurisprudência
Condomínio voluntário
“Civil. Recurso especial. Condomínio.