AULA 1 CIVIL IV
Aula 1 – Civil IV
Caso Concreto
Jarbas adquiriu de Jerônimo em julho de 2012 um apartamento localizado na praia de Balneário Camboriu. Após cinco meses morando no imóvel Jarbas foi notificado pelo condomínio para que pagasse as taxas condominiais atrasadas referentes ao período de janeiro de 2011 a junho de 2012. Jarbas contra-notificou o Condomínio afirmando que as taxas condominiais não lhe poderiam ser cobradas, uma vez que à época não era proprietário do imóvel. Pergunta-se: quem tem razão, o Condomínio ou Jarbas? Explique sua resposta e indique nela qual o prazo prescricional para a cobrança dessas taxas.
RESPOSTA: O condomínio tem razão, já que as taxas condominiais são obrigação propter rem, ou seja, acompanham a coisa.
As obrigações propter rem são consideradas ambulatoriais, ou seja, acompanham a coisa.
O Art.206§5º.I CC, trata de prescrição de dívida líquida (boletos de pagamento). Como na maioria dos casos o pagamento é feito mediante boleto, podemos considerar o prazo de 5 anos previsto no Art.206§5º.ICC.
Questão objetiva 1
Sobre direitos reais e direitos obrigacionais é correto afirmar que:
a)A expressão Direitos Reais é mais abrangente do que a expressão Direito das Coisas e, por isso, aquela é a expressão adotada pelo Código Civil.
b)Tanto os direitos reais quanto os direitos obrigacionais são direitos subjetivos não patrimoniais e, por isso, o objeto de suas relações jurídicas são de natureza econômica.
c)Os direitos obrigacionais são absolutos, ou seja, impõem-se erga omnes; enquanto os direitos reais são relativas e impõem-se inter partes.
d)Os direitos reais são numerus clausus, sendo vedada a criação de tipos inominados. Os direitos obrigacionais são numerus apertus, podendo a autonomia privada criar tipos inominados.
e)Os direitos obrigacionais se extinguem com o perecimento da coisa. Os direitos reais permanecem, ainda que o objeto da prestação tenha deixado de existir.
RESPOSTA: Letra D
Questão objetiva 2