Audiência de custódia
Autos n.
IPLn
PAJ n.
XXXXXXXXXXX, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, dizer e requerer o que segue:
Os assistidos foram presos em flagrante no dia 11/09/2014, por terem supostamente tentado emigrar para a Venezuela utilizando passaporte falso
Ocorre que os presos em questão, por força normativa, possuem o direito a uma audiência de custódia o mais rápido possível, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica:
“Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
V - Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo” [grifou-se].
Do mesmo modo assegura o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos:
“Art. 9°, 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.”
Tendo o Brasil aderido a tais tratados internacionais, sabe-se que estes devem ser cumpridos, garantindo assim a correta proteção aos direitos postos e a segurança jurídica nacional e internacional. Nesse sentido o art. 5º, §1º e 2º, da Constituição Federal, expressamente dispõem que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” e que tais direitos presentes na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime por ela adotados, ou dos tratados