Auditoria Pública
Improbidade Administrativa
Na esfera da Administração Pública existem três instâncias complementares de controle, são elas: As de controle interno, externo e social. SANTOS, (2011) explana que: a instância de controle interno é realizada pelos três Poderes e pelo Ministério Público, e que tal controle é feito por meio de acompanhamento e auditorias dos atos dos gestores e fazendo à avaliação de resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial procurando coibir desvios internos; a instância de controle externo é exercida exclusivamente pelo Poder Legislativo, este auxiliado pelos órgãos de contas de seu município, Estado ou da União, por meio do acompanhamento concomitante da gestão orçamentária e auditaria das contas e os atos do governo que apresentam indícios de irregularidades; instâncias de controle social que nada mais é do que controle da sociedade sobre o Estado, logo, é exercido pelos cidadãos e, de forma mais efetiva, por segmentos organizados da comunidade, entidades de mídia e conselhos de gestão. Vale ressaltar que os artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988 estabelecem em seu texto, que há o controle externo exercido pelo sistema de Tribunal de Contas como órgãos auxiliares do Poder Legislativo (CRUZ, 2012). As atribuições do Tribunal de Contas estão elencadas no Art. 71 da carta constitucional e diz que o controle externo está a cargo do Congresso Nacional, e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete entre outras:
Apreciar, anualmente, as contas do Presidente, Governador ou Prefeito;
Julgar as contas dos gestores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;
Apreciar a legalidade dos atos de admissão e aposentadoria de pessoal;
Realizar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades da Administração Pública;
Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados a outros entes da federação; e
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