Atualização da nr 12
Azul: Texto a ser incluído.
Laranja: Texto a ser excluído.
Cinza: Texto antigo, melhor do que o texto publicado.
Verde: Texto a ser retirado do corpo da Norma e inserido em anexo específico.
Vermelho: Dúvida
NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.1. Princípios Gerais.
12.1.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e agravos à saúde nas fases de projeto, fabricação e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais vigentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas técnicas internacionais aplicáveis.
12.1.1.1. Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, preparação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
12.1.2. As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
12.1.3. As disposições sobre segurança em máquinas e equipamentos contidas nas demais Normas Regulamentadoras se aplicam a todos os setores econômicos
12.1.4. O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
12.1.4.1. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.1.4.2. O empregador deve