ATPS

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exaustão. De acordo com a lei implementada em 2009, a diminuição do valor dos elementos do ativo intangível também passará a ser contabilizada seguindo os mesmos critérios previstos com a lei n° 6.404/76.
O § 3º que, segundo legislação anterior trazia disposições a respeito da avaliação do ativo diferido, foi substituído por normas sobre a análise periódica sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, de acordo com a lei n° 11.941/09. Dessa forma, ficou convencionado pela lei n° 11.638/07 que sejam registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; e ainda, que sejam revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para calculo da depreciação; exaustão e amortização. 4.2. Mudanças no Passivo
De acordo com a Lei n° 6.404/76 as contas do passivo eram classificadas em passivo circulante, passivo exigível a longo prazo e resultados de exercícios futuros. Algumas mudanças ocorreram com a Lei 11.941/09 quanto à essa classificação, e o passivo passou a ser dividido em passivo circulante e passivo não-circulante. Assim, o passivo exigível a longo prazo foi substituído pelo passivo não-circulante e o resultado de exercícios futuros foi revogado. Os critérios de avaliação do Passivo também sofreram mudanças com a lei 11.941/09.
Desse modo, foi vedada a disposição que relatava que as obrigações sujeitas a correção monetária seriam atualizadas até a data do balanço, adicionando que as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo não-circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. Além disso, foi criado o art. 184-A que estabelece o seguinte critério de avaliação: A comissão de Valores Mobiliários

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