ATPS TRIBUTARIO
PASSO 1
Conceito de relação jurídica
As expressões relação jurídica e obrigação tributária são, para alguns autores, sinônimas . Todavia, prevalece o entendimento de que todas as relações sociais, intersubjetivas - entre pessoas físicas ou jurídicas -, reguladas pelo Direito, são relações jurídicas. Trata-se de um conceito fundamental para a Ciência do Direito. Por isso, a obrigação tributária, o contrato e outros institutos podem ser conceituados, simplesmente, como uma relação jurídica.
Relação jurídica é definida como o vínculo abstrato que, face à imputação normativa, uma pessoa (sujeito ativo), tem o direito subjetivo de exigir de outra (sujeito passivo), o cumprimento de certa prestação. Na definição de Carnelutti, “A noção mais ampla e singela de relação jurídica é a de uma relação constituída pelo direito, entre dois sujeitos, com referência a um objeto”.
Os elementos estruturais de toda relação jurídica são: a) os sujeitos ativo e passivo; b) o objeto; e c) o vínculo.
A relação jurídica é intersubjetiva, porquanto só ocorre entres pessoas físicas ou jurídicas e nunca entre pessoas e objeto. Ocorre, como diz Carnelutti, com referência a um objeto. Por isso, há sempre necessidade de pelo menos uma pessoa em cada pólo (ativo e passivo) da relação jurídica. É imprescindível, ainda, que exista um objeto e que o mesmo seja lícito, determinado ou determinável.
Tratando-se de relação jurídica, obviamente haverá sempre necessidade de uma lei ou de um contrato estabelecendo um elo entre duas ou mais pessoas, com referência a um determinado objeto. Trata-se do vínculo jurídico, o qual, no campo tributário, é sempre criado pela lei. Obrigação Tributária Principal e Acessória.
A relação jurídica tributária, por ser espécie de relação jurídica, tem essa mesma estrutura, a saber, compõe-se das partes (sujeitos ativo e passivo), do objeto e do vínculo. Todavia, há certas peculiaridades da relação jurídica tributária que devem ser levadas