ATPS PROCESSO PENAL
Como podemos ver no desafio apresentado a prisão adotada é a preventiva, sendo a posição do grupo, em sua definição:
É consenso da doutrina pátria que a prisão preventiva é uma medida excepcional de garantia do processo de conhecimento e de efetividade do processo de execução, cumprimento deste quando o agente encontra-se solto, sendo lançada mão quando qualquer outra não puder substituí-la ou surtir o efeito almejado. Trata-se, portanto, de uma restrição do direito de liberdade do cidadão em virtude do cometimento de infração ao ordenamento jurídico, em que devem ser levados em conta os estritos fundamentos de sua decretação e os pressupostos legitimadores da medida.1
Em conceituação mais sintética, afirma Claus Roxin que “a prisão preventiva no processo penal é a privação da liberdade do imputado para o fim de assegurar o processo de conhecimento ou a execução da pena”.2
A prisão temporária não seria a decisão correta, pois para que seja decretada tem as situações previstas pelo art. 1º da Lei n. 7.960/89, que são: imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial: no caso concreto, o inquérito já foi feito, o laudo já foi apresentado, havendo até a confissão do réu, mesmo que revogada, assim a medida não seria imprescindível; indiciado não tem residência fixa ou não fornece dados necessários ao esclarecimento de sua identidade: só com essa situação, já poderíamos descartar a prisão temporária, já que seus dados foram fornecidos, sua defesa foi apresentada e alegado que tem residência fixa e que era servente de pedreiro, entre outras situações previstas na lei, mas com as apresentadas já verificamos qual a decisão correta.
Sendo que para a aplicação da prisão preventiva, é necessário que haja o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, pois seu objetivo é garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-o inútil.
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