ATPS Processo do Trabalho
Osasco - SP
2014
1. AÇÃO E PROCESSO. NULIDADES; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DO DISSÍDIO INDIVIDUAL.
A Justiça do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro é relativamente nova e teve sua competência declarada a partir da Emenda Constitucional número 45 do ano de 2004. Tornou-se competente conciliar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, como disposto no artigo 114 da Constituição Federal (CF) de 1988 comporta ações quanto ao direito de greve, contribuições sociais, danos morais e materiais, cumprimento das penalidades determinadas pelos órgãos fiscalizadores do trabalho, entre outros.
Todavia a propositura da ação para que seja prestada a tutela jurisdicional deve respeitar os requisitos de competência do órgão julgador, que será determinada segundo o enquadramento aos critérios em razão da matéria, do lugar, da pessoa, funcional e do valor da causa.
A competência em razão da matéria é quanto ao ramo do direito que se enquadram os fatos. Quanto á pessoa, são as qualidades das partes que tornam o processamento e o julgamento diferenciado. E funcional se for julgamento da ação originária ou conhecimento dos recursos. Tais critérios são inseridos na competência absoluta do juízo, que podem ser declarados pelo juiz ou arguido pela parte contrária resultando no direcionamento a foro competente.
Registrou-se em Itapevi/SP reclamação trabalhista cuja competência material não corresponde a Justiça do Trabalho. Entre os pedidos do autor há o requerimento da execução de terceiros quanto aos descontos em folha de pagamento para contribuição particular. O recurso invocado pela reclamada demonstra débitos não são destinados a Seguridade Social e o acolhimento do solicitado afrontaria os artigos 114, inciso VII, Artigo 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II da CF.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA. A contribuição