ATPS ETAPA 2
De gozo e fruição sobre coisa alheia
Direitos reais de garantia
Estão inseridos no Livro III – DO DIREITO DAS COISAS do Código Civil Brasileiro
Os direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia, conforme previstos na legislação civil são os seguintes:
Titulo
Artigos
IV – Superfície de 1369 a 1377 V – Servidões de 1378 a 1389
VI – Usufruto de 1390 a 1411
VII – Uso de 1412 a 1413
VIII – Habitação de 1414 a 1416
IX - Direitos do Promitente Comprador de 1417 a 1418
X – De garantia – Penhor, Hipoteca e Anticrese de 1419 a 1510
1. Superfície
Nota: A superfície substituiu a enfiteuse, que continua regulada pelo Código de 1916, conforme prevê o art. 2.038, CC/2002.
Base legal: Arts. 1.369 a 1.377, CC/2002; Arts. 21 a 24, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).
Conceito: Trata-se de direito real de gozo ou fruição sobre coisa alheia, pelo qual o proprietário (fundieiro) concede em favor de outrem (superficiário) o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado (art. 1.369, CC/2002).
Objeto: Terreno não edificado ou não cultivado.
Constituição: escritura pública levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Prazo: Pelo CC/2002, o prazo deve ser determinado. Pelo Estatuto da Cidade, art. 21, pode ser determinado ou indeterminado.
Extinção:
Se o superficiário der destinação diversa (art. 1.374, CC).
No termo;
Por acordo;
Após notificação, se firmado sem prazo;
Em razão de desapropriação. Neste caso, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (art. 1.376, CC).
Observações:
A concessão pode ser gratuita ou onerosa (art. 1.370, CC).
O superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371, CC).
O proprietário (fundieiro) tem a expectativa de receber a coisa com a obra ou plantação (art. 1.375, CC).
Não há indenização, salvo se estipulado o contrário (art. 1.375, CC).
Admite transferência entre vivos e