ATPS Etapa 2
Passo 1 Individual – Ronaldo Pereira
- Classificação dos Direitos Fundamentais
Teoria geral dos direitos fundamentais.pdf João Trindade
Teoria de 1 dimensão
PASSO 2 – Equipe
Ronaldo Pereira - Discussão:
1. Na topologia constitucional, onde estão previstos esses direitos?
- CF/88 – Título II – Art. 5º Direitos e Garantias Fundamentais
I. Direitos e deveres individuais e coletivos;
II. Direitos sociais – Art. 6º a 11º ( e também no título da ordem social )
III. Direitos de nacionalidade – Art. 12º
IV. Direitos políticos – Art. 14º a 17º
V. Partidos políticos;
2. Por serem consideradas cláusulas pétreas, podem ser objetos de reforma constitucional ( emenda ou revisão) ou de mutação constitucional?
- Cláusulas pétreas são as que possuem um grau de rigidez máximo, essenciais ao ordenamento criado, por isto não podem ser abolidas e tem eficácia absoluta. Estão explicitas no art.60, §4, mas também implícitas, como por exemplo, não é possível uma emenda que exclua o par 4º do art. 60, portanto entende-se que através da Emenda Constitucional, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°. Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias. Assim, os Direitos e Garantias Individuais poderão ser modificados, desde que tal mudança implique na ampliação de direitos, jamais para suprimir ou estabelecer condições não impostas pelo Constituinte Originário. O poder de emenda é poder instituído e derivado, instrumento da mudança constitucional de segundo grau, submetido ao ‘centro comum de imputação’, que assegura a permanência das decisões políticas fundamentais reveladas pelo Poder Constituinte Originário.
3. A