ATPS Direito
Universidade do Grande ABC Tecnologia em Logística
ATPS Direito Empresarial Profº Lourival Pimentel
LOGSHOW Clécio dos Passos Magalhães 3767729596 Danilo Martins Siqueira 4200060546 Frank Alves Costa 4266811880 Gabriel Donadelli 3730718702
Jackson Santana Oliveira 4200060841
Lucas de Moura Medeiros 4200072669 Maurílio Guerra de Oliveira 4611915204
Santo André Setembro de 2012
Etapa – 1
Relatório Etapa 3 – 4
O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até janeiro de 2003, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas exceto as Sociedades
(Anônimas e casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades raras exceções previstas em lei, na área de serviços).
Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, ou seja, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil (indústria e/ou comércio, ainda que também
(prestasse algum tipo serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial, ou, caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura