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O NOVO CÓDIGO CIVIL E O DIREITO DAS EMPRESA
Até janeiro de 2003, existiam muitas divisões no sistema jurídico e estas não se apoiavam na atividade desenvolvida pela empresa.
Os Códigos Comercial de 1850 e o Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas no Brasil, dispunham de uma sociedade constituída numa clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços), com o objetivo na prestação de serviços (sociedade civil), que tinha o contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (com exceção Sociedades Anônimas e casos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços).
O mesmo acontecia com as firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que queria ter seu negócio próprio em qualquer ramo de atividade (indústria e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial, ou, caso quisesse ser um prestador de serviço deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.
Desde janeiro de 2003, o comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em qualquer segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma Sociedade Empresária ou Sociedade Simples.
Portanto, a nova divisão passa a ser entre: Empresário ou Autônomo e Sociedade Empresária ou Sociedade Simples. As novidades