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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Advogado tributarista
Professor Emérito da Universidade Mackenzie
Consulta
Formulam-me as consulentes, por seus eminentes representantes, a seguinte consulta:
"1) O art. 7º, § 2º, do Regulamento do Fust (Decreto nº 3.624/2000), concedeu à Anatel a prerrogativa de interpretar a norma impositiva que recai sobre os valores transferidos entre prestadoras a título de serviço de interconexão e linha dedicada. Assim, a Anatel, por meio de sua competência, veio esclarecer as responsabilidades na forma de recolhimento do Fust, acompanhando a determinação do artigo em comento de não permitir a bitributação. Está correto este entendimento?
2) A prestadora de serviço de telecomunicações que recebe valores referentes a serviço de interconexão e linha dedicada deve contribuir ao Fust sobre esses valores; e a prestadora que possui estas despesas, descontar tais valores da base de cálculo do Fust. Está correto este entendimento?"
Resposta
A consulta formulada deve ser precedida de análise de alguns institutos, princípios e normas de Direito Constitucional, assim como de lei complementar e ordinária, para, após realizada, passar-se a responder às questões formuladas.
A primeira consideração diz respeito à natureza jurídica do Fust.
É unânime a opinião, na doutrina, de que o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações é uma contribuição de intervenção no domínio econômico.(1)
Tem, portanto, natureza jurídica diversa das demais contribuições especiais, ou seja, de todas aquelas de natureza social ou as veiculadas no interesse das categorias.(2)
A característica fundamental deste tipo de contribuição é ser um instrumento de planejamento econômico de que dispõe o Estado para regular setores da