Atps direito
Ao prever um ordenamento jurídico complexo, hierarquicamente estruturado, originário de uma norma fundamental pressuposta, universalmente aceita, Bobbio faz um retrato das atuais repúblicas democráticas e de sua estruturação jurídica. Quando diz que a eficácia do Direito sustenta-se na força estatal, remete-nos às modernas teorias sobre a origem da soberania do Estado, e à nossa realidade. É fato que submetemo-nos ao Direito, de forma consensual, pois sabemos que há a sanção para os que não o fazem. Ainda que tal idéia reduza, de certa forma, o mérito da sociedade, quando analisado sob o ponto de vista da moral, é o que acontece de fato. As normas da moral ou dos costumes não são obrigatórias e, comumente, não são observadas. Observam-se e se respeitam as normas do ordenamento jurídico, pois este é soberano na exata medida em que o é o Estado, do qual provém.
Podemos somente, cremos, dizer que a norma fundamental de Bobbio sustenta-se originalmente na moral ou nos costumes, na medida em que esta só encontra validade quando é universalmente aceita pelo povo a ela submetido. Entretanto, a mesma perde seu caráter consuetudinário quando encontra, através do sistema normativo, sua positividade. Tal como efetivamente acontece nos Estados modernos. Em sua origem, todo Estado surge do consenso de seu povo, não importando se tratar de Estado originário ou fruto de uma revolução, não importando qual teoria usemos para explicar sua formação (contratualista, formação espontânea, familiar, etc.). Com o tempo, este consenso ganha positividade jurídica e, a partir daí, torna-se obrigatório.
Tudo isso posto, fica claro: a teoria de Norberto Bobbio é absolutamente coerente, aceitável e, ainda mais, é a única que explica de maneira efetiva, do ponto de vista da ciência jurídica, o que é o direito, de onde vem sua equidade, sua unidade, sua validez e sua