ATPS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
- PASSO 1
Nulidades no direito processual do trabalho
Nulidade segundo Sérgio Pinto Martins “é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica".
As nulidades podem ser absolutas ou relativas.
É configurada nulidade absoluta quando o ato ferir o interesse público, a respeito disto explana Sergio Pinto Martins que “a nulidade absoluta é ditada por fins de interesse público, de ordem pública absoluta. Não tendo as partes poder de disposição deste interesse, que é determinado por normas de interesse público, sua infringência acarretará nulidade absoluta”, ou seja, é declarada a nulidade absoluta quando infringir norma de direito público. Tal nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz, comprometendo todo o processo.
Já a nulidade relativa diz respeito ao direito privado, há nulidade relativa quando um ato de interesse particular for violado, sendo tal vicio sanável, exemplo disso é quando uma das partes não esta devidamente representada, neste caso o juiz pode dar um prazo para que a parte regularize tal situação para dar prosseguimento no processo. Nesta modalidade de nulidade há somente o interesse privado, o interesse é somente das partes, não havendo interesse público.
Competência da Justiça do Trabalho Na Justiça do Trabalho os critérios que determinam a competência são: a matéria, as pessoas (partes) e o lugar.
A competência em razão da matéria e em razão da pessoa está disciplinada na Constituição Federal artigo 114.
Compete a Justiça do Trabalho, processar e julgas as ações oriundas das relações de trabalho, que se refere aos conflitos existentes entre empregado e empregador, ações que envolvam exercício de direito de greve, ações sobre representação sindical, ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, dentre outras decorrentes de relações de trabalho na forma da lei.
Na competência territorial ou em