ATPS De Direito Processual Do Trabalho
Como antedito, é o art. 282 do Código de Processo Civil que regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um, quais sejam: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5) "o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" e 7) "o requerimento para a citação do réu".
Os requisitos acima enfocados podem ser classificados como requisitos internos da exordial que, por seu turno, englobam os requisitos atinentes ao processo (incisos I, II, V, VI e VII) e requisitos atinentes ao mérito (incisos III e IV). Já os requisitos externos referem-se à forma pela qual deve ser objetivada a peça, ou seja, de forma escrita.
Há quem diga, entretanto, que nem todos os requisitos exigíveis estariam contidos no preceptivo legal retro citado, porquanto também os artigos 283 e 39 do Estatuto de Rito, ao dispor sobre a necessidade de juntar a documentação indispensável à propositura da ação e o instrumento de mandato conferido ao advogado que a subscreve, estariam também a dispor sobre requisitos internos.
Já no processo do trabalho, é o art. 840 da CLT que regulamenta o tema, precisamente no § 1º, in verbi: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."
Confrontando a legislação civil e trabalhista, constata-se uma maior simplicidade dos requisitos trabalhistas em relação aqueles do processo civil [2], valendo analisar cada um deles, o que será feito adiante. Entrementes, antes mesmo de proceder-se a análise anunciada, tem-se que uma consideração deve ser postas no que