atps direito penal
Prestar auxilio: consiste na prestação de ajuda material, que tem caráter meramente secundário. O auxilio pode ser concedido antes ou durante a pratica do suicídio.
Auxilio por omissão: A possibilidade de prestar auxilio ao suicídio por meio de um conduta omissiva é tema bastante controvertido na doutrina e jurisprudência. Sabemos que é possível prestar auxilio mediante uma conduta comissiva, por exemplo: emprestar uma arma ao suicida.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum) que tenha capacidade de induzir, instigar ou auxiliar alguém, de modo eficaz e consciente, a suicidar-se
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa pode ser vitima do crime em tela, desde que possua capacidade de resistência e discernimento. Nos casos de ausência de capacidade de entendimento da vitima (louco,criança), o agente sera considerado o autor mediato do delito de homicídio.
No momento consumativo, estamos diante de um crime material que exige a produção do resultado morte ou lesões corporais de natureza grave para a sua consumação, isto é, se houver lesão corporal leve ou a vitima não sofrer nenhuma lesão, o fato não é punível.
Já na tentativa, é inadimissivel, embora, em tese, fosse possível. Contudo, de acordo com a previsão legal do Código, se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico, ou seja, o ato de induzir, instigar ou prestar auxilio para que alguém se suicide, sem que deles decorram os eventos naturalísticos acima mencionados, não institui o crime.
Visto que, na forma qualificada, a pena sera duplicada nos seguintes casos: a-) motivo egoístico que se diz respeito a interesse próprio b-)Vitima menor, a nossa lei não indica qual a menoridade a que ela se refere, essa agravante na menor capacidade de resistência moral da vitimaa criação ou estimulo do proposito