ATPS Direito do trabalho
CuRso de direito
4º SEMESTRE
DISCIPLINA DE DIREITO DO TRABALHO
Acadêmicos: Cristiane Castro Gabriel RA 6442296377 Adriane Kovalski Ucher RA 6275246286 Andressa Oliveira Moreira RA 6825500730 Andresa de Lima Sandim RA 6662422952 Amanda Almeida E. Carvalho RA 8430170603 Angélica L.P. de Souza RA 6662425104
Professor:
Jair Mayer
Pelotas, 22 de setembro de 2014.
JORNADA DE TRABALHO
Prevê a Constituição Federal em seu art. 7º § XIII, quanto á duração de trabalho normal não exceda ás 8 Horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, bem como poder ser facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
E quanto aos locais de trabalho insalubre só haverá acordo para prorrogações mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, os quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim, assim dispõe o art. 60, CF.
O acordo de compensação de jornada de trabalho poderá ser ajustado por acordo tanto individual como coletivo ou convenção coletiva Uma vez acordado sobre a fixação do banco de horas deverá ser e respeitado o art. 59, § 2º, CF que diz:
"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo coletivo ou