atps direito do trabalho DT 1
“conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.”[1]
“o modelo legal do art. 457 caput da CLT, seguido do art. 76 e leis posteriores à CF/88, admitindo duas variantes de interpretação ao considerar o salário como contraprestação empresarial que englobaria parcelas contraprestativas devidas e pagas pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego, elegendo o termo remuneração para adicionar ao salário contratual, as gorjetas recebidas pelo obreiro, embora pagas por terceiros.” [2]
Conforme Acórdão Nº TST-RR-89800-12.2006.5.17.0008, onde o recorrente pleiteia, nulidade. negativa de prestação jurisdicional, incorporação da gratificação semestral, diferenças salariais, justiça gratuita, sendo deferido pelo Tribunal apenas a justiça gratuita, sendo a diferença salarial indeferida, pois conforme relatores, não houve uma interpretação correta em alguns aspectos da Convenção Coletiva de Trabalho, com relação a remuneração e o salário. Devido o recorrente, questionar a questão de o recorrido, estar juntando as gratificações ao salário, não sendo mais uma remuneração, sendo apenas o salário, com a tese de que o recorrido esta tentando excluir para funcionários futuros a gratificação, e que trará prejuízos futuros ao funcionários, sendo todas as teses descritas pelo recorrente, derrubadas com