Atps direito civil
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
No direito romano: Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil. A modalidade de obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada. Exemplo: na compra e venda, o vendedor entrega a coisa vendida, e o comprador, com a entrega do preço. A obrigação de fazer abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Exemplo: Na compra e venda de uma casa, a obrigação de outorgar escritura definitiva. Obrigação de não fazer, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado. Exemplo: O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido.
Passo 3
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000285- 64.2011.8.26.0274, da Comarca de Itápolis, em que é apelante/apelado WALMART BRASIL LTDA, é apelado/apelante GLAUBER RODRIGUES DE LIMA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
Refrigerador compra e venda mercadoria com defeito, Obrigação de restituição do preço, uma vez que cabe ao vendedor a obrigação de garantir o uso normal a que aquela se destina. Indenização por danos morais que é devida como forma de sanção não convencionada e que é dado ao juiz suprir a vontade do consumidor em contratos sujeitos ao CDC. Valor desta fixado com equidade, para tanto tendo sido considerado o grau de fortuna da ré e a resistência injustificada em cumprir espontaneamente obrigação indiscutível. Incidência dos encargos moratórios quanto à soma em dinheiro a restituir a partir do desembolso, como corolário natural da condenação. Ação de condenação à obrigação de dar coisa certa e de indenizar