atps de seguridade
Para que a classificação dos tributos seja jurídica, atingindo assim as metas por elas almejadas, imprescindível que parta da análise das normas jurídicas tributarias.
É grande a divergência da doutrina relativamente à classificação dos tributos. Tal situação dá-se em virtude de serem diferentes os critérios adotados para o desenvolvimento da aludida classificação.
Classificação dos tributos em duas espécies
A classificação dos tributos em duas espécies é conhecida como concepção bipartite, os tributos são classificados em impostos e taxas.
A juridicidade por sal vez é alcançado se o critério classificatório tornar apenas as existências do mundo jurídico , isto é a fenomenologia do regra jurídica tributaria, imposto quando a base da calculo configurar um fato lícito qualquer, não consistente em servir, estatal taxa, quando a base de calculo do tributo for a atuação estatal.
Classificação de tributos em três espécies
Trata-se de uma classificação cujo substrato é eminentemente jurídico, pois seu ponto de partida é o exame das unidades normativas, visualizando-se o conjunto binomeio hipótese de incidência e base de calculo.
Esta atuação estatal permite a distinção de duas espécies tributarias; tributos vínculos e tributos não vinculados.
Tributos vinculados: são aqueles cuja hipótese de incidência consiste na descrição de uma atuação estatal. Nesse caso a lei põe uma atuação estatal no aspecto material da hipótese de incidência.
Tributos não vinculados: são aqueles cuja hipótese de incidência consiste na descrição de um fato qualquer que não seja atuação estatal, isto é, a lei põe como aspecto material da hipótese de incidência, um fato qualquer não consiste em atividade estatal.
Classificação dos tributos em quatro espécies
Há ainda uma corrente doutrinaria segundo a qual seriam quatro as espécies tributárias. Fabio Fanuchi, um de seus representantes, afirma serem espécies