ATPS DE DIREITO EMPRESARIAL ETAPA 2
Os requisitos genéricos, elencados pelo artigo 104 do Código Civil, são exigidos para todas as espécies de contrato, quais sejam:
Agente capaz: os sócios têm que ser capazes civilmente;
Objeto possível e lícito: que seja possível de existir, dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, devendo ser de conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio. Forma prescrita e não defesa em lei: o contrato deverá ser escrito e poderá ser celebrado por instrumento público ou particular (excepcionalmente verbal).
Além dos requisitos gerais, os contratos devem conter os requisitos específicos:
Capital social: previsão de capital social, devendo todos os sócios contribuir para a sua formação;
Participação nos resultados: os contratos deverão prever a participação dos sócios nos resultados da sociedade, positivos ou negativos, sem exclusão de nenhum.
Conforme determina o artigo 997 do Código Civil, todo contrato deverá conter as seguintes cláusulas essenciais:
1) Espécie de sociedade: o contrato deve prever o tipo societário, que deve ser uma das cinco espécies determinadas pelo Código Civil.
2) Qualificação dos sócios e administradores: deve estar especificado no contrato o nome e a qualificação dos sócios e administradores, ou seja, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no CPF e Registro geral de identidade.
3) Objeto social: o contrato deve esclarecer qual será a atividade a ser desenvolvida pela sociedade.
4) Capital social e cotas dos sócios: o contrato deverá designar o capital social, as cotas pertencentes aos sócios e a forma de integralização.
5) Nome empresarial: o nome adotado deverá estar previsto no contrato social.
6) Sede: o contrato deverá conter o endereço da sede da sociedade.
7) Prazo de duração: as sociedades podem ser contratadas por prazo determinado