Atps Cpp 1 E 2
A prova é o instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. (BONFIM, 2007, p. 289). É uma atividade realizada, em regra, pelas partes, e por terceiros, com o fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial.Provar é procurar se chegar a uma verdade que deve ser conhecida por todos. Nesse sentido é o que diz o art. 156 do Código de Processo Penal, quando fala que a prova da alegação o incumbirá a quem a fizer. Cumpre aquele que faz uma afirmação em juízo prová-la.As provas constituem os olhos do processo. Mas o direito á prova não é absoluta, ela encontra limites.A principal finalidade da prova é destinada a formar a convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para a decisão da causa.É oque diz o artigo 155 do Código de Processo Penal:
Art. 155 do Código de Processo Penal: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não receptíveis e antecipadas. Tem como escopo permitir que o julgador conheça dos fatos sobre os quais fará incidir o direito. Seu objeto é toda circunstância, fato ou alegações referente ao litígio, que são capazes de influir na decisão do processo.
Mas há os fatos que independem de prova, como por exemplo, as presunções legais. São conclusões decorrentes da própria lei, que podem ser absolutas ou relativas. Exemplo: a acusação não poderá provar que um