Atps Contesta A
Trata-se do instrumento pelo qual o réu se defende contra a pretensão do autor, ou seja, o pedido e a causa de pedir, além de permitir a defesa processual. Nela, o réu pode fazer a defesa preliminar e a defesa de mérito, ou seja, mostrando a não admissibilidade do julgamento da pretensão do autor e, caso esta não seja acolhida, a não procedência do pedido do autor. Contestar é responder resistindo à pretensão do autor, repelindo-a. Assim, a contestação é resposta direta à petição inicial, ou seja, é a defesa direta do réu contra o autor. No rito ordinário, o prazo para sua apresentação é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido ou do aviso de recebimento (art. 241, do CPC). Se a citação for realizada por edital, a contestação deverá ser apresentada no prazo assinalado pelo juiz, que deve variar de vinte a sessenta dias, nos termos do art. 232, IV. Já no rito sumário, a contestação será apresentada em audiência, caso não seja frutífera a conciliação (art. 278, do CPC), o que também ocorre com a contestação da ação de alimentos. Deve ser formulada em petição escrita dirigida ao juiz onde corre o feito. a) Defesa Preliminar ou Processual: restringe-se às alegações de aspectos processuais da relação jurídica. Objetiva tornar inadmissível que o juiz conheça do pedido ou pretensão do autor, isto é, trata-se de evitar que o juiz aprecie o mérito da demanda. Visa à extinção do processo, sem que o juiz aprecie o mérito da causa – art. 301, do CPC.
- Inexistência ou nulidade da citação (pois a citação constitui um pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo).
- Incompetência absoluta (ocorre quando não há observância das regras de competência funcional em razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia), que é decidida dentro dos próprios autos. OBS: o vício de incompetência relativa (territorial ou valor da causa) será suscitado por meio de exceção de incompetência, pois será autuada em