atps civil
Em 10/02/2010 Maria e Paulo se casaram. Nos três primeiros anos de casamento, o casal viveu em perfeita harmonia, porém, a partir de certa data, o Paulo passou a beber e ficar extremamente violento. Depois de muitas discussões, Maria resolveu separar-se de Paulo. O mesmo, não se conformando agrediu Maria e a ameaçou de morte na frente dos vizinhos. Posteriormente, tentou mata-la na frente de casa, onde o filho do casal presenciou a cena e a partir daí passou a sofrer várias crises nervosas com medo do pai. Maria buscou na justiça, a separação litigiosa e a medida protetiva, e pretende arrolar como testemunhas os vizinhos conhecidos dela à vários anos e se for preciso a oitiva do filho do casal, que não pode servir como testemunha em razão de sua menor idade.
Passo 2 – Ler o artigo jurídico.
Passo 3 – Indicar o recurso cabível para a situação descrita na forma prevista no CPC e qual a fundamentação que poderia ser utilizada. Formular ainda os pedidos que devem constar do referido recurso, fundamentando-os.
No caso em questão o recurso cabível, seria o agravo retido, pois conforme alude o art. 523 § 3° das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar de respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. Segundo Humberto Teodoro Júnior agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, onde o juiz no curso do processo resolve questão incidente. Para resolver tais questões utiliza-se do agravo retido ou do agravo de instrumento. A diferença entre os dois é que no agravo retido a finalidade é impedir a preclusão em torno da matéria impugnada, sem atrapalhar o curso do processo, enquanto o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente e assim suspende o processo, por isso somente é usado contra decisões suscetíveis de causar a parte lesão grave e de difícil reparação ou