ATPS Civil VIII
ETAPA 3
Passos 1 ao 4
a) Segundo a doutrina, qual a definição jurídica de regime de bens na união conjugal e qual a sua finalidade?
Segundo Carlos Roberto Gonçalves a definição de regime de bens é: “regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”.
Mais resumidamente, diz Maria Helena Diniz ser “o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento”.
Ou seja, o regime de bens nada mais é que um conjunto de normas jurídicas que regula a relação entre os cônjuges e o patrimônio.
b) Quais modalidades de regimes de bens estão previstas no Codigo Civil?
O Código Civil prevê quatro tipos de regimes de bens. São eles: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672)
c) Com relação à disponibilidade dos bens na união conjugal, quais atos podem ser praticados livremente, independentemente do regime de bens, tanto pelo marido quanto pela mulher?
Encontram-se elencados nos artigos 1642 e 1643 do Código Civil conforme abaixo:
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto