ATPS CIVIL - Contratos e Vícios Redibitórios
Este presente trabalho possui a finalidade de esclarecer o conceito de formação do contrato, bem como, elucidar a compreensão de vícios redibitórios.
2. Formação do contrato
2.1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
O contrato de adesão é aquele que não possui liberdade de convenção, ou seja, os contratantes não exercem sua autonomia na avença. Nesse tipo de contrato, prepondera a vontade de um dos contratantes que elabora as cláusulas, e o outro as aceita, não podendo modifica-las, ao aderente cabe apenas aceitá-las ou rejeitá-las, sem nenhum tipo de mudança ou debates sobre as cláusulas contratuais. Entende-se, portanto, que o contrato de adesão é estipulado por aquele que for economicamente mais influente, restando ao aderente concordar ou não com as cláusulas sem a liberdade de discuti-las. Ao primeiro, cabe a preparação de cláusulas claras, de fácil compreensão, caso não ocorra desse modo, e o mesmo apresentá-las com ambiguidade ou de maneira contraditória, levando dúvidas ao juiz, o mesmo adotará a interpretação mais favorável ao aderente. Diante do exposto, e tendo em vista o artigo 423 do Código Civil, deve-se adotar sim a interpretação mais favorável ao aderente.
2.2. Nos termos do exposto artigo 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato? A função social significa que o contrato não mais é o ambiente de ajuste de interesses das partes, além disso, deve-se atentar para não causar prejuízo a coletividade. Denota a importância de que o contrato entre duas partes não prejudique terceiros e a coletividade, traz a ideia de que o contrato deve ser visto como algo que preservará os interesses da sociedade.
Essa função social possui duas vertentes, uma interna e outra externa, a primeira impõe a observância da garantia da