ATPS Direito Penal finalizado
Cosme Quirino RA: 1299641148
Cristóvão
Daniela M. Ventura RA: 1299641148
SÃO PAULO
2014
SUMÁRIO
1 Etapa I......................................................................................................................3
2 Etapa II.....................................................................................................................6
3 Referência Bibliografia ..........................................................................................9
4 Site Utilizado Para Pesquisa..................................................................................9
1. ETAPA I
QUESTÃO:
1) Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
RESPOSTA:
Com base no Art.23 do Código Civil Brasileiro 20021 deve se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, para que seja resguardado o direito por ser a parte mais fraca do contrato, vale mencionar que o ofertante deve elaborar o contrato com clareza e com precisão tendo em vista que o aderente não tem o poder de alterar e discutir.
QUESTÃO:
2) Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrao”. O que vem a ser função social do contrato?
RESPOSTA: A função social tem como finalidade limitar a autonomia da vontade quando está confrontar os interesses sociais, segundo Caio Mario ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar como ocorre nas hipóteses no contrato obrigatório.
QUESTÃO:
3) Relacionar o principio da função social do contrato e o principio da sociabilidade na dicção de Miguel Reale?
RESPOSTA: No Art. 421 do Código Civil Brasileiro 20022, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Um dos motivos determinantes desse