Direito Civil - Formação de Contrato
ETAPA 1
AULA TEMA – DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
1 – Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Sim. Tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil que trata do tema em seu artigo 423 do Código Civil.
Conceito de contrato de adesão por Messineo Gonçalves: “contrato de adesão em que as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contratantes de modo que o outro não tem o poder de debater as condições, nem introduzir modificações no esquema composto, ou aceita tudo embloco ou recusa tudo por inteiro. A falta de negociações e de discussão implica numa situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contraente teoricamente mais fraco”.
Portanto, em se tratando de contrato de adesão, ou adere tudo ou rejeita tudo. Nesse caso, há sempre preponderância de um dos contratantes.
2 – Nos termos do exposto no artigo 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” O que vem a ser função social do contrato?
O artigo 421 do Código Civil, consagra o princípio da liberdade de contratar, desde que não seja proibido por lei ou atinja a moral e bons costumes.
3 – Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
O princípio da função social do contrato constitui, em termos gerais, a expressão da sociabilidade no direito privado, conforme Constituição Federal, artigo 3, III, in fine.
Sociabilidade – sai do individualismo transportando para o “olhar em volta”. O legislador poderia tomar três vertentes:
1 – ou dava maior relevância aos direitos individuais;
2 – ou dava maior relevância aos direitos coletivos;
3 – ou faria um misto dos dois.
Não há duvidas que se optou por analisar os contratos de forma mis ampla, equilibrando interesses individuais e coletivos, possibilitando soluções