Atps - caso
O presente artigo objetiva tecer breves comentários, não exaustivos, aos principais dispositivos da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42), norma de caráter universal, aplicável a todos os ramos do Direito e não apenas ao Direito Civil. Como é cediço, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) é um conjunto de normas sobre normas, contendo normas de "sobredireito".
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ANÁLISE PONTUAL DOS PRINCIPAIS ARTIGOS DA LICC
O art. 1º da LICC prevê o que chamamos de prazo de vacatio legis (vacância da lei), tendo aplicação supletiva, ou seja, só se aplica se outro prazo não dispuser a lei. Essa regra não é aplicável aos atos administrativos, que sempre entram em vigor na data de sua publicação (Decreto 572/1890). Segundo o art. 8º da LC 95/98, toda norma terá prazo de vacatio legis. Dessa forma, só poderão entrar em vigor imediatamente as leis de pequena repercussão.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
A Lei 11.441/07, mais conhecida como "Lei da Separação e do Divórcio Extrajudiciais", apesar de ser lei de grande repercussão, entrou em vigor na data de sua publicação, o que demonstra que o legislador não vem respeitando o art. 8° da LC