Atps adminisração pessoal

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A Contribuição Sindical Patronal tem por finalidade o custeio de atividades essenciais dos Sindicatos e das Federações. Com natureza tributária, é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro. Estabelecida em Lei, conforme o artigo 578 a 591 da (CLT).
A Contribuição Sindical Patronal é partilhada, conforme o artigo 589 da CLT, estabelecendo que a União (Governo Federal) é contemplada com 20% do valor arrecadado. Dessa forma, é feito o alerta para os empresários de que o governo federal está obrigado a exercer a fiscalização sobre os recolhimentos devidos da contribuição. As empresas que deixam de quitar a Contribuição Sindical Patronal, conforme o artigo 608 da CLT, ficam proibidas de receber registro, licença ou alvará para funcionamento do estabelecimento, além da impossibilidade na participação em licitações públicas.
O valor da contribuição é proporcional ao capital social da empresa, registrado na Junta Comercial do Estado.O recolhimento deve ser feito até 31 de janeiro de cada ano, em guia própria. O não pagamento na data mencionada, acarreta multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, adicionado de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelece o Art. 600 da CLT. O recolhimento deve ser feito prefencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal e casas lotéricas, ou na rede bancária conveniada.
O pagamento da contribuição sindical é obrigatório a partir do registro da empresa e a cada ano, no mês de janeiro. A sua quitação é um documento essencial e indispensável para os seguintes casos: Concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autarquias;Obtenção de registros ou licenças para funcionamento, junto as repartições federais, estaduais e municipais; e Exibição perante a Fiscalização da DRT.

Fluxograma de RH
Processo na administração de pessoal :
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Conclusão

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