Atpc direito civil
Anhanguera educacional
Aluno: Wilker Gustavo marques de Souza
Ra:
Professor: Thales
Matéria: Direito civil Etapa um
1 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio?
Essa proteção, no entanto, é assaz escassa. Dá tutela apenas ao Princípio da Interpretação mais favorável à parte mais suscetível da relação, distintamente do que acontece com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), protegendo não só a de praxe desigualdade formal, mas também a desigualdade material latente entre consumidores e fornecedores. Outrossim, os próprios princípios gerais do Código Civil vêm sendo preteridos, a saber: Boa-fé Objetiva, Probidade, Função Social do Contrato, alguns em parte, outros flagrantemente postergados.
Com a devida vênia aos autores que pensam que os contratos de adesão são em parte maior, benéficos à sociedade, ousamos divergir desse pensamento. A despeito dessa pequena proteção legal que o Código Civil deu a esses contratos, não podemos achá-lo de todo benéfico. O que vemos no concernente à liberdade, das três supracitadas, existência de apenas uma delas, qual seja: liberdade de contratar. Liberdade essa óbvia contemporânea e modernamente. As liberdades mencionadas nas alíneas a e b, ou não são encontradas, ou quando as são, dificilmente percebíveis. A liberdade de contratar pode existir quando alguém procura um serviço secundário, prescindível na praxe, exempli gratia, contratar com operadoras de internet. Distintamente acontece quando celebramos contrato com as concessionárias ou permissionárias de serviço público que detêm um monopólio ou oligopólio no mercado de fornecimento, estando quase que obrigados a contratá-las, v.g., contrato de fornecimento de água, energia elétrica, gás etc. No atinente à liberdade de conteúdo torna-se mais fácil a percepção da desigualdade material existente entre ambos os contratantes, no qual o