Atos unilateriais como fonte do direito internacional publico
Público
Na sua tipicidade, atos unilaterais são manifestações de vontade de um único sujeito de Direito Internacional, o qual produz efeitos jurídicos na esfera da atuação do Direito Internacional Público, portanto, “erga omnes”, na comunidade dos Estados. Conforme já acentuamos, trata-se de manifestações unilaterais dos principais sujeitos do Direito Internacional Público, como os Estados e as organizações intergovernamentais, as quais não figuram no rol das fontes, conforme contempladas no art. 38 do Estatuto da CPJI, hoje, CIJ. Nem por isso são tais atos unilaterais desprovidos da força de gerar normas jurídicas internacionais, exigíveis de quaisquer pessoas submetidas ao Direito Internacional. Enquanto os atos unilaterais imputáveis dos Estados têm uma força normativa autônoma, aqueles imputáveis às organizações intergovernamentais, dependem de exame de sua legalidade e legitimidade, em função dos Estatutos que governam tais entidades. Note-se, desde já, que as manifestações de vontade imputáveis às organizações intergovernamentais, em que pese sua gênese multilateral, são consideradas como atos unilaterais.
Note-se, ademais, que é um tanto difícil fazer-se uma generalização do valor jurídico das manifestações de vontade das organizações intergovernamentais, dados a variedade de sua denominação, os diferentes efeitos jurídicos que produzem na esfera das relações internacionais e no interior dos ordenamentos jurídicos dos Estados e os diversos modos de sua produção (face às mais variadas regras de obter-se um quorum de deliberação, determinado no Estatuto de cada organização intergovernamental).
5.1. Os atos unilaterais dos Estados Quanto aos atos unilaterais dos Estados, não são quaisquer atos isolados imputáveis a um Estado, que produzem efeitos jurídicos no Direito Internacional, mas unicamente aqueles que este reconhece com tais faculdades e dentro das hipóteses igualmente previstas por ele. Por