Ato jurídico ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Para iniciar a abordagem acerca dos atos jurídicos ilícitos temos, por Silvio Salvo Venosa, que “os atos ilícitos, que promanam direta ou indiretamente da vontade, são os que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários, lato sensu, ao ordenamento. No campo civil, importa conhecer os atos contrários ao Direito, à medida que ocasionam dano a outrem.”
Atos ilícitos são aqueles que vão de encontro com o ordenamento jurídico, caracterizando-se por uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, culminando na ofensa de um direito ou em prejuízo a outrem. Para que este fique configurado há necessidade de três elementos, quais sejam: * o fato lesivo precisa ser voluntário, ou então imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; * o dano existente precisa ser material ou moral; * nexo de causalidade, ou seja, relação causal entre o dano e o comportamento do agente.
Os atos ilícitos podem ser tipificados em: * contratual (quando ocorrer o descumprimento de uma obrigação contratual e aquele que descumpriu fica obrigado a reparar o prejuízo por ele causado); *