ATO ILÍCITO EM SENTIDO ESTRITO E AMPLO
Em sentido estrito
É o conjunto de pressupostos da responsabilidade – ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo, que surge de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma vez que seus elementos se integram. (Art. 186, CC. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”)
Em sentido amplo
Indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. Assim como o ato lícito, é também uma manifestação de vontade, uma conduta humana voluntária, só que é contrária à ordem jurídica.
É importante ressaltar o Art. 187, CC. diz que o abuso do direito pode ocorrer ainda que o comportamento do agente não cause dano a outrem, ou seja, nem por isso essa ilicitude será desprovida de sanção, pois muitas vezes o ordenamento jurídico admite sanções distintas da obrigação de indenizar. Ora a sanção será a nulidade do ato, ora a perda de um direito processual ou material, e assim por diante.
Podemos entender que o ato ilícito é sempre um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, e não simplesmente prometa ou ameace infringi-lo. É um conjunto de pressupostos da responsabilidade, dentre os quais na responsabilidade subjetiva a culpa fará parte, mas tratando-se da objetiva bastará a ilicitude em sentido amplo, a violação de um dever jurídico preexistente por conduta voluntária.
>>> Quadro
Com eventuais exceções, a responsabilidade tem incidência em ato ilícito civil ou penal. Seu elemento nuclear é o descumprimento de um dever jurídico por uma conduta voluntária do agente, que quando causa dano a outrem, tem o dever de responder pelas consequências jurídicas daí decorrentes. Não basta o prejuízo a alguém, tem que haver a ilicitude.
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