Atleta menor
Com relação ao trabalho de menores no Brasil, há que se considerar, num primeiro momento, a despeito da necessidade de uma análise sistemática do ordenamento jurídico vigente, aquilo que se encontra preceituado nas diversas legislações nacionais a respeito, que acabam por estabelecer o regramento concernente ao trabalho do menor brasileiro.
Em principio a Constituição veda o trabalho do menor de dezesseis anos, salvo se na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Vale esclarecer que tal proibição, após a promulgação da Carta Maior, com a Lei 10.097/2000, passou também a ter previsão na CLT, com a redação do artigo 403, que estabelece o seguinte:
Art. 403.
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Ou seja, a proibição de qualquer trabalho do menor de 14 anos, encontra vedação constitucional e celetista, conforme se pode ainda verificar da redação do artigo 7º da Constituição da Republica, senão vejamos:
Art. 7º (...)
XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, define como criança a pessoa até os doze anos de idade incompletos e como adolescente quem se encontre entre os doze e os dezoito anos.
Constituição
Inobstante, o Estatuto, a exemplo da e da própria CLT, em seu artigo 60, proíbe qualquer trabalho do menor de quatorze anos, verbis:
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Partindo, portanto, da análise das mencionadas normas, conclui-se, inexoravelmente, que o legislador pátrio, a exemplo do que ocorre com a maioria das nações ocidentais, decidiu consagrar o entendimento de que o menor, assim