Ativo
1 Ajuste a valor presente
Durante décadas as transações (compra e venda e prestação de serviços) negociadas sob a forma de financiamento (a prazo) com juros prefixados foram reconhecidas contabilmente pelo valor nominal, o que é um erro à luz do regime de competência.
A Lei nº 11.638/07 alterou os artigos 183 e 184 da Lei nº 6.404/76, estabelecendo que “os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante (inc. VIII do art. 183, Lei n 6.404/76) e que” as obrigações, encargos e classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante” (inc. III do artigo 184, Lei nº 6.404/76).
Embora a Lei nº 11.638/07 não esclareça qual a taxa de juros deva ser utilizada para se descontar os fluxos futuros de tal ajuste, seguiremos a Instrução CVM nº 192, ainda vigente, pois a matéria ainda não foi regulamentada pelo CPC- Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
A Instrução CVM nº 192 estabelece que a taxa de juros para cálculo do valor presente deve ser a efetivamente contratada. Na sua falta deve ser utilizada a taxa divulgada pela ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimentos). Não havendo as duas fontes de informação sobre a taxa de juros a ser adotada, para fins de apuração do valor presente, deverá ser adotado o custo de capital da entidade.
A Instrução CVM nº 192 estabelece que a conta em que a contrapartida do ajuste dos ativos e passivos a valor presente deve ser registrada ficou a cargo da própria Nota Explicativa à Instrução CVM nº 92, que assim estabelece: “A apropriação dos ajustes a valor presente de créditos e obrigações deverá ser realizada nas contas de resultado a que se vinculam e a apropriação das reversões destes reajustes à conta de despesas e receitas financeiras”.
Exemplo: