Atividades de Inspeções Insalubres
O presente trabalho visa esclarecer a respeito da NR 15- Atividades de Inspeções Insalubres (Norma Regulamentadora 15) apresentando os agentes lesivos (agentes químicos e biológicos) observando os graus de insalubridade e os classificando quanto ao risco à saúde que ele oferece e à medidas de segurança para o trabalho. Conhecer a classificação, torna-se possível obter-se informações quanto a forma correta de manipular, estocar, transportar e descartar os resíduos do produto.
Expondo neste a autoridade competente para fiscalizar a insalubridade bem como a aplicação de penas aos infratores. Assim como informar, planejar os procedimentos operacionais para a exposição ao agente, com o fim de minimizar os danos à saúde do trabalhador.
2 – DESENVOLVIMENTO
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Teve sua publicação em 08 de junho de 1978, pela portaria GM nº 3.214, onde dispõe sobre as operações consideradas insalubres, sendo elas quando:
• Exceder os limites de tolerância para ruídos, radiações, agentes químicos e poeiras;
• Nas atividades de trabalho sob condições hiperbáricas, de agentes químicos e biológicos;
• Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho,
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
• 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
• 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
• 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
OBS - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo