Atividades complementares
TRABALHO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
Carla, uma senhora de 63 anos, dirigiu-se ao supermercado local Compre Sempre S/A para realizar as compras do mês. Enquanto atravessa o corredor de grãos para adquirir sal, escorregou em arroz espalhado no chão, sofrendo uma queda forte que veio a lhe acarretar traumatismo no joelho esquerdo.
No mesmo dia foi encaminhada ao Hospital da Ajuda, acompanhada por um preposto do Supermercado permanecendo lá internada para tratamento cirúrgico do joelho fraturado, quando, então, retornou para casa, carecendo de acompanhamento domiciliar em tempo integral.
Procurada para reparar os danos sofridos, o supermercado alegou que sempre manteve uma equipe de limpeza e, portanto, por não poderia ser imputada qualquer responsabilidade civil.
Tem razão o supermercado? Justifique com base na legislação pertinente.
RESPOSTA:
Não, de acordo com Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na busca por um fundamento para a responsabilidade civil objetiva, os juristas conceberam a teoria do risco. Por essa teoria, compreende-se que se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais, deve responder pelos danos que ocasione a terceiros . A responsabilidade, surge em virtude da potencialidade de danos da atividade exercida.
Risco Integral
Essa é uma modalidade extremada da teoria do risco em que o agente fica obrigado a reparar o dano causado até nos casos de inexistência do nexo de causalidade. O dever de indenizar surge tão-só em face do dano, ainda que oriundo de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O sistema objetivo, portanto, é uma evolução natural da teoria da responsabilidade civil que visa à reparação da vítima, pois se percebeu que se a vítima tivesse que provar a culpa do causador do dano, em numerosíssimos casos ficaria sem indenização.