ATIVIDADES COMPLEMENTARES AC X – 5ª atividade
João e Maria, pais de Joaquim, de dezessete anos, decidem se divorciar consensualmente, momento em que fixarão a guarda e visitação do menor. Ingressam em juízo com a ação competente que tramita regularmente. Ocorre que, antes da decisão saneadora, Joaquim completa dezoito anos de idade e a ação de divórcio passa a atender a todos os requisitos autorizadores para que pudesse tramitar extrajudicialmente. Nesta hipótese, avalie se a ação deverá ser imediatamente remetida ao cartório de registro civil, que passará a ser competente para prosseguir com o andamento do feito; ou seria razoável que esta remessa fosse faculdade atribuída às partes em fazê-lo; ou ainda, o fato de já estar instaurado o processo judicial nesta forma terá que prosseguir até o seu desfecho.
Resposta:
Com advento do chamado novo divorcio previsto na Emenda Constitucional n.66/2010 de 14/07/2010, aplicada ao caso em questão. Basta que a demanda se inicie em consenso, ou seja, pois o procedimento extrajudicial exige tal condição. E como o filho do casal é maior e não se enquadra nas condições de menor ou maior incapaz, se faculta as partes o prosseguimento da demanda no procedimento extrajudicial.
Nesse sentido, Ricardo Magalhães cita em seu artigo – que “Assim como ocorre no inventário administrativo o procedimento extrajudicial de rompimento conjugal é facultativo, desde que preenchidos os requisitos para esta modalidade, podendo até mesmo ser utilizado para os casos em que já iniciado o procedimento judicial “
Essa condição de celeridade processual também é prevista na lei 11.441/2007, que prevê que essa demanda seja oferecida e discutida em via administrativa.
Segundo o texto da Lei nº 11441/2007, são partes legítimas para escriturar separação ou divórcio, todo casal que legitimamente contraiu matrimônio nos termos do Novo Código Civil, desde que não possua, em comum, filhos menores – nascidos na constância do casamento ou não. Ou seja, se um dos cônjuges tiver um filho