atividade a distancia 1
1. INTRODUÇÃO
Uma vez inadimplida a obrigação de uma sociedade empresarial, na ausência de patrimônio da sociedade, responsabilizar-se-ão seus sócios na forma da lei de maneira excepcional pela divida contraída (art. 592,II, CPC). Em regra a sociedade responde com o seu patrimônio haja vista ter personalidade jurídica própria diversa dos sócios. 12. DESENVOLVIMENTO
Com o estudo da Obrigação e Responsabilidade se faz necessário apontar a visão dualista e a visão unitarista. A primeira, formulada pelo Alemão Alois Brinz, pontua que dívida e responsabilidade são institutos distintos, por esta razão se distinguem a pessoa do devedor e do responsável. Já a segunda ambos são sujeitos da mesma relação jurídica material passiva e fazem parte do mesmo vínculo obrigacional. Esta ultima é a visão adotada em função de que a obrigação é um processo dinâmico.2
Humberto Theodoro Júnior3 e Daniel Amorim Assumpção Neves4 entendem:
Que os sócios são corresponsáveis pelas obrigações da sociedade, como por exemplo, “sociedades em nome coletivo” (art. 1.039 do Código Civil/2002). A enumeração desses casos é feita pelo direito material, civil e comercial. Representam também espécies de responsabilidade sem dívida, pois os sócios solidários respondem subsidiariamente sem que sejam devedores.
Comenta Fredie Didier Jr. “que em determinados tipos de sociedade, por imposição legal, o patrimônio pessoal dos sócios responde pelas obrigações sociais, independentemente de desconsideração da pessoa jurídica” 5 consagrada no artigo 50 do Código Civil/2002. A regra geral continua sendo a da distinção entre o patrimônio da empresa e o dos seus sócios.
3. CONCLUSÃO O direito material especifica as exceções quanto ao sócio ser responsável subsidiariamente pelo inadimplemento de divida contraída por sociedade com ausência de patrimônio, os artigos 592,II c/c o art. 596 do Código de