atividade tecnica
1. O Técnico de Segurança do Trabalho pode assinar laudos de PPRA, periculosidade, insalubridade ou laudos sobre acidente do trabalho? Qual o dispositivo legal que o conduz?
A resposta é não, uma vez que somente aos profissionais que possuam graduação em engenharia e arquitetura e, no caso, com especialização em engenharia de segurança do trabalho, registrados no Conselho, são os que têm competência legal para a elaboração dos laudos mencionados. Informamos, ainda, os dispositivos legais pertinentes: - Lei 5.194/66, que define a atividades "Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico...", com responsabilidade restrita aos profissionais de nível superior. - Lei nº 7.270/84, que acrescenta parágrafos aos artigos 145 da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil estabelece em seu parágrafo primeiro, que: "... Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código". - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 105, define que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as Normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. - Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências. - Decreto nº 92.530/86, que regulamenta a citada Lei nº 7.410/85. - Resolução n° 359/91, do Confea, artigo 4º, item 4, que fala sobre as atividades "vistoria, avaliação, perícias, arbitramento, laudos” .