Atividade rual como carencia
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1180234
Relator(a) JUIZ NELSON BERNARDES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte DJF3 DATA:17/09/2008 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, em dar parcial provimento à apelação, concedendo a tutela específica, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TRABALHADORA AUTÔNOMA. ATIVIDADE URBANA E RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 11, VII E 39, I, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1 - A trabalhadora autônoma é segurada obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 7º, II, da CF/88 e do artigo 11, inciso V, h, da Lei nº 8.213/91. 2 - Goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum os extratos do CNIS, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto n° 3.048/99. 3 - Para fins de cômputo do período de carência, deve-se observar os disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios, considerando-se as parcelas efetivamente recolhidas pela parte autora, a título de contribuição individual. 4 - A trabalhadora rural é segurada obrigatória da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88. 5 - Os documentos expedidos por órgãos públicos que comprovem a titularidade de imóvel rural, aliados à prova de admissão da parte autora junto ao sindicato de trabalhadores rurais, constituem razoável início de prova material desta