ATIVIDADE DE PROCESSO DO TRABALHO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. EMPREGO PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. DEMISSÃO. DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O artigo 114, I, da Constituição Federal, dispõe: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;" 2. A indenização buscada guarda relação com a rescisão do vínculo de trabalho existente entre a autora e a Administração Pública Federal, de modo que o pedido formulado não se baseia na responsabilidade objetiva do Estado, fundada no artigo 37, § 6º, da CF. 3. Sentença anulada. Competência da Justiça do Trabalho. Apelação prejudicada. (TRF-3 - AC: 6587 SP 0006587-08.2012.4.03.6108, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 06/11/2014, QUARTA TURMA)
COMPETÊNCIA MATERIAL - AÇAO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRETENSAO AJUIZADA POR ADVOGADO, PESSOA NATURAL,EM FACE DE SEU CLIENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO- ART. 114, I, CF-88, COM A REDAÇAO DA EC 45/04. A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica,para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e