atividade complementar
O art. 927 do código civil de 1916, além de dispor que, para exigir a pena convencional, não havia necessidade de o autor alegar prejuízo, em sua segunda parte completava que ‘’o devedor não pode eximir – se de cumpri – la, a pretexto de ser excessiva’’. Assim a regra geral, em nosso estatuto antigo, era de que a cláusula penal era imutável. A afirmação devia ser recebida com a devida reserva.
O excesso de valor não pode ser exigido, existe, o limite na lei no art. 412 ‘’o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exadir o da obrigação principal’’, e ainda a exceção ao principio geral, permitindo ao juiz que reduzisse o valor da imposição, quando ocorresse cumprimento parcial da obrigação, o juiz poderá reduzir a multa, conforme diz o dispositivo, no entanto se entende que essa redução era um direito do devedor que cumprira parte da obrigação, exemplo de um contrato de locação com vigência de um ano, o locatário necessita sair do imóvel decorridos seis meses, nesse caso, jurisprudência firmou – se pela redução proporcional da multa erigida para todo o contrato, esse inquilino fica então responsável por metade da multa contratual, diferente é a situação do inquilino que abandona o imóvel em ruinas, quando então deverá responder pela totalidade da Cláusula Penal. A multa moratória é passível de redução pelo juiz, pois situações existirão em que a cobrança integral da multa, na mora, será excessiva a injusta punição ao devedor, trata – se de aplicação da equidade. A faculdade atribuída ao juiz era, de ordem publica, hoje, não encontrara quem defenda o contrário, sob pena de se colocar o devedor em situação de extrema inferioridade no contrato, nos contratos de adesão. Utiliza-se o termo multa como clausula penal no entanto multa é o termo que possui concepção mais ampla denomina – se também a multa simples que se distingui da clausula penal que são as punitivas para infração de