Assédio moral
Valmir Farias Martins[1]
Resumo: O Assédio Moral é um acontecimento emergente na literatura jurídica, contudo, já se faz presente há muito tempo no universo laboral em todo o mundo. Recentemente ganhou notoriedade na mídia e passou a constar tardiamente nas pautas dos projetos de lei das esferas federal, estadual e municipal, para fins de tipificação legal e regulação. As empresas também iniciaram o estabelecimento de procedimentos que possam evitar esse acontecimento, objeto de ações para indenização por danos morais. O Assédio Moral já é considerado crime em outros países no mundo e no Brasil, apesar da ausência de referência em nosso Código Penal. A organização pública e, em particular, a militar, é propícia ao cometimento do assédio, em face da sua cultura organizacional caracterizada por uma hierarquia dura e procedimentos rígidos, consubstanciados por regulamentos retrógrados.
Palavras-Chaves: Assédio Moral, regulação estatal, poder público, organização militar.
1. INTRODUÇÃO:
Desde os primórdios das relações de trabalho a história registra a exploração do homem pelo seu semelhante, em diversas estruturas sociais de dominação que marcaram a rotina laboral do ser humano. Em tempos mais recentes, onde as condições de trabalho se desdobraram em sociedades democráticas, às formas de dominação evoluíram para mecanismos de exploração, se mantendo a velha rotina do explorador e do explorado, característico das sociedades desiguais.
Nesse contexto, surgem formas de relação mais severas, onde uma das partes pode vir a prejudicar psíquica ou fisicamente a outra através de atos contínuos que passaram a ser denominados de assédio moral, em decorrência dessa ação danosa incidir no prejuízo moral da vítima, gerando desdobramentos psicossomáticos. Vale salientar que a agressividade danosa no ambiente de trabalho não é