Assédio Moral
A exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, caracteriza o assédio moral.1 Tais situações são mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas. Nas quais predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
Os casos de assédio moral são mais frequentes entre as mulheres. Em pesquisa realizada pela Organização Internacional do Trabalho, 52% das mulheres economicamente ativas relataram já terem sofrido assédio moral no ambiente de trabalho.2 E no caso feminino observa-se alto índice de assédio moral sexual. Este tipo de assédio pode começar com cantadas e insinuações, evoluir para um convite para sair e chegar ao ponto de forçar beijos, abraços e outros contatos mais íntimos. Algumas vezes, ocorre mediante ameaça de demissão ou em troca de uma vantagem ou promoção.
O assédio, muitas vezes, vem de forma mais sutil. Não apenas o caso onde há abuso de poder explícito por meio de palavras e vindo de um ou mais superiores é assédio moral. Existem casos onde o assédio é, de certa forma, incentivado pela empresa por meio de exigência de jornada de trabalho excessiva, propostas de metas inatingíveis, nos quais o superior é instruído a pressionar ou ameaçar os seus subordinados.
No Brasil ainda não existe legislação federal em vigência para assédio moral não sexual, mas alguns projetos de lei em análise no congresso nacional. O que já se tem aprovado nessa área é a lei que proíbe empréstimos do BNDES a empresas que tenham casos de assédio moral registrado.3 Leis estaduais em São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. E leis municipais como da cidade de Campinas onde em 2002 um hotel foi multado pelo tribunal regional do trabalho graças a denúncia de