ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
É toda e qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, escritos, comportamentos, atitudes, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Pode dar-se de um superior para um inferior; de um inferior para um superior, ou entre iguais.
Condutas Mais Comuns
Instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
Dificultar o trabalho;
Atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
Exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
Sobrecarga de tarefas;
Ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
Fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
Impor horários injustificados;
Retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
Agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
Revista vexatória;
Restrição ao uso de sanitários;
Ameaças;
Insultos;
Isolamento.
Reflexos Negativos Para A Instituição
Redução da produtividade;
Descrédito com o público externo;
Redução da lealdade e dedicação dos subordinados;
Acréscimos nos custos derivados de substituições por afastamento (doenças, etc).
Principais Conscequencias Para O Assediado
Desestruturação da personalidade;
Quebra da auto-estima;
Sentimento de inferioridade intelectual e social;
Stress psíquico;
Elevado índice de ausência por razões emocionais;
Conflitos desnecessários;
Aposentadorias precoces;
Pedidos de cessão
Leis Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 (SP). Veda o Assédio Moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (SP). Institui o "Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho", a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.
O Que Não É Assedio