Associa o
De acordo com o Art. 44 CC são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos. A associação é pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade econômica, ela não visa lucro.
Assim é previsto no Art. 53 CC. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Paragrafo único. Sem direitos e obrigações recíprocos entre os associados.
Em decorrência, cada um dos associados constituirá uma individualidade, e a associação outra, tendo cada um seus bens.
A existência legal das pessoas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
O registro da entidade da Pessoa Jurídica deve seguir os seguintes passos perante o artigo 54cc.
A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, se caso tiver;
O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores;
O porquê se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Se o ato constitutivo é reformável e de que modo é reformável;
Se os membros respondem, ou não, em segundo lugar, pelas obrigações sociais;
As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio (no caso de associação).
A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
O ato constitutivo da associação é um Estatuto: O estatuto de uma associação é peça fundamental para a entidade, pois nele devem estar registradas as normas gerais e específicas que regerão todas as suas atividades. Os estatutos são compostos por cláusulas, algumas delas obrigatórias no Código